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A RESPONSABILIDADE DAS CLÍNICAS POR FALHAS EM EXAMES LABORATORIAIS

Atualizado: 3 de mai.




 

 

Recentemente, foi patrocinado pelo time de Advogados da LABS-ADV, um caso em que o consumidor quase foi desclassificado do concurso da PMDF diante de um erro na entrega dos exames médicos pelo laboratório contratado.

 

Vale informar que este não foi um caso excepcional e tal ocorrência é mais comum do que se pode imaginar.


Dentre os erros mais comuns cometidos por laboratórios da área de saúde, pode-se citar: o diagnóstico incorreto;  preenchimento equivocado de informações em formulários e tubos de coleta; a falta de esclarecimento sobre os riscos dos procedimentos; ou até mesmo falso-positivo (quando o resultado do exame aponta doença inexistente).

 

Diante disso, as instituições que oferecem serviços deficitários colocam em risco a integridade dos pacientes, podem gerar transtornos e abalos psicológicos que merecem ser reparados.

 

Por este motivo, os erros cometidos por laboratórios que impliquem em dano ao cliente são passíveis de indenização a ser concedida pelo Poder Judiciário.

 

Dentre as indenizações cabíveis, pode-se citar:

 

- Por dano material: diante do prejuízo financeiro sofrido em razão do erro laboratorial, com medicamentos, internações, cirurgias etc. O dano material também engloba o lucro cessante, ou seja, aquilo que o paciente deixou de ganhar por estar afastado de suas atividades habituais;

 

- Por dano moral: todo transtorno sofrido pelo consumidor de forma imotivada, em decorrência do erro do laboratório na prestação do serviço;

 

- Dano estético: caracteriza-se pela violação direta à integridade física do paciente (exemplo: cicatrizes).

 

 

O QUE FAZER DIANTE DE UM ERRO LABORATORIAL?

 

Inicialmente, cumpre informar que a relação jurídica da presente situação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o cliente e o Laboratório de Exames se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços, conforme art.  2ª e 3ª do CDC.

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Outrossim, vale informar que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos, moral ou material, coletivo ou individual, causados aos consumidores por defeito no produto ou serviço, bastando ao consumidor demonstrar o nexo causal que lhe gerou danos e desde que não esteja presente uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista - arts. 12, § 3º, e 14. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, vejamos alguns deles:

 

 

Laboratório – erro de diagnóstico – dano moral

“1. Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado. Precedentes. (...)

3. Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora. (...)” AgInt no REsp 1830752/RJ

 

Erro de diagnóstico –responsabilidade objetiva do laboratório

“4. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 5. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.6. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 7. Consoante preconiza a jurisprudência desta Corte, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico. (...). 8. Na espécie, é incontroverso que o exame de DNA realizado pelo laboratório recorrente apresentou resultado equivocado, atribuindo ao recorrido paternidade inexistente. Perante o consumidor responde apenas o laboratório, pois o médico subscritor do laudo do exame de DNA não se enquadra no conceito de fornecedor, haja vista que não ofereceu no mercado qualquer serviço, atuando como mera mão-de-obra daquele. Assim, é despiciendo perquirir acerca da existência de culpa do médico na realização do exame, discussão que somente interessa ao laboratório e seu preposto, em eventual ação regressiva.” (grifamos) REsp 1386129/PR

 

Posto isso, resta evidente que diante do vício no laudo emitido e das diversas falhas na prestação de serviço, enseja-se o dever de reparação da Clínica Laboratorial pelo dano moral suportado indevidamente pelo consumidor.

 

Neste sentido, vejamos alguns julgados em casos similares:

 

“Salienta-se que a devolução, pela ré, do valor pago pelo autor para realização do exame, corroborada pela declaração aposta no próprio recibo de reembolso, indica que houve falha na prestação do serviço. […] Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. O dano moral é caracterizado por experiências de sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, abalo emocional ou ofensa à honra e ao crédito. No presente caso, a parte autora sofreu abalo emocional, pois com o atraso do resultado foi excluída do concurso, só sendo readmitida por decisão judicial em mandado de segurança. Desta forma, o dano moral sofrido é evidente”, concluiu (Autos n. 5038036-97.2022.8.24.0038/SC).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização - Dano moral - Erro de diagnóstico de exame laboratorial - Exame toxicológico que apontou a existência de substâncias psicoativas no organismo do autor (ecstasy e cocaína) - Contraprova realizada em outra empresa, testificando a inexistência de tais entorpecentes - Resultado do primeiro exame que se tem altamente controvertido diante as particularidades do caso - Responsabilidade objetiva do prestador de serviço - Dano moral - Ocorrência - Obrigação de reparar caracterizada - Adequação da verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00, apta aos objetivos da Lei - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10043318020178260529 SP 1004331-80.2017.8.26.0529, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019)

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXAMES LABORATORIAIS - ERRO NO RESULTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, dispensando a prova da culpa, e exigindo, tão somente, a comprovação do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre eles. Comprovada a falha na prestação dos serviços do laboratório ao informar resultado incorreto ao paciente, ocasionando a sua eliminação do concurso público, mesmo que temporária, resta configurado o dano moral. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem proporcionar enriquecimento ilícito à vítima. A indenização há de ser fixada ao prudente critério do julgador, devendo ser considerados aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou da culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado. (TJ-MG - AC: 00344306920168130069 Bicas, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)

 

CONCLUSÃO - O QUE NOSSO ESCRITÓRIO PODE FAZER POR VOCÊ?


Diante do exposto, pode-se afirmar que configurada a relação de consumo e a falha na prestação de serviço pela clínica laboratorial pela disponibilização de exame com resultado equivocado, o consumidor tem o direito de ser indenizado pela angústia indevidamente sofrida.

 

Portanto, para responsabilizar o laboratório, os consumidores são aconselhados a consultar um advogado especializado no assunto. Esses casos demandam a propositura de uma ação judicial, que deve ser acompanhada por um advogado especializado.

 

Em situações como esta, saiba que poderá contar com o time da LABS-ADV a qualquer momento. Nosso atendimento é fácil, rápido e 100% online.


Artigo escrito por nossa colaboradora Giovanna Florencio.

 

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